Na madrugada de 8 de fevereiro de 2019, ocorreu um incêndio no alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo, o centro de treinamento conhecido como Ninho do Urubu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro. No momento da tragédia, 26 adolescentes estavam dormindo em contêineres adaptados para alojamento das categorias de base.

O incêndio teve início, segundo laudo pericial, por volta de um curto-circuito em um aparelho de ar-condicionado, e o fogo se alastrou rapidamente em razão do material inflamável dos contêineres.

Dez jovens atletas entre 14 e 16 anos morreram, e outros três adolescentes (sobreviventes) sofreram queimaduras ou lesões graves. O alojamento, segundo a prefeitura, não possuía alvará para funcionar como dormitório.

Vítimas da tragédia no Ninho do Urubu (Arquivo pessoal/Reprodução)
Foto: Revista Veja

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) denunciou ao todo 11 pessoas por “incêndio culposo qualificado” (dez vezes, para cada vítima fatal) e “lesão corporal grave” (três casos) em razão do incêndio.

Dentre os réus estavam dirigentes, engenheiros, responsáveis técnicos e empresas terceirizadas ligadas ao clube ou à manutenção das instalações:

Márcio Garotti – ex-diretor financeiro do Flamengo

Marcelo Maia de Sá – ex-diretor adjunto de patrimônio

Danilo da Silva Duarte, Fábio Hilário da Silva, Weslley Gimenes – engenheiros

Claudia Pereira Rodrigues – responsável por contratos da empresa NHJ

Edson Colman da Silva – sócio de empresa de manutenção de ar-condicionado.

Em 21 de outubro de 2025, a justiça absolveu os últimos sete réus que ainda respondiam ao processo. Os outros quatro já haviam sido liberados antes, o que significa que todos os réus foram, até o momento, absolvidos em primeira instância.

O juiz apontou que não houve nexo causal individualizado seguro entre as condutas dos acusados e a tragédia. Em suas palavras: “a perícia foi inconclusiva” e “não há prova suficiente que fundamente a condenação”.

Observou-se ainda que nenhum dos acusados tinha atribuições diretas de manutenção ou de segurança elétrica dos módulos de alojamento. Portanto, não era possível imputar criminalmente sua conduta.

“O Direito Penal não pode converter complexidade sistêmica em culpa individual”, afirmou o juiz, fazendo referência à dificuldade de atribuir responsabilidade penal em cenários que envolvem várias falhas técnicas, administrativas e contratuais.

A decisão de 21 outubro 2025 é em primeira instância e cabe recurso. Ou seja, ainda poderá haver reanálises ou determinações diferentes em instâncias superiores.

Embora as indenizações mitigam parte da dor, para muitos essa medida não substitui a responsabilização criminal ou uma reforma profunda dos protocolos de segurança em centros de treinamento desportivo.

O episódio segue sendo símbolo de alerta sobre segurança em alojamentos desportivos e da necessidade de garantias para jovens atletas que vivem em instalações de clubes.

Deixe um comentário

Tendência